O Conselho de Ministros aprovou, esta quarta-feira, a regulamentação das regras de utilização das câmaras portáteis de uso individual (“bodycams”) pelos agentes da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.
O Ministério da Administração Interna, tutelado por José Luís Carneiro, define, assim, a regulamentação, designadamente no que concerne às regras de utilização e de conservação dos dados. Desde logo, e segundo o documento aprovado, os agentes só podem usar “bodycams” quando estiver causa «a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública». As gravações «não carecem de consentimento dos envolvidos». No entanto, o elemento policial deve proceder, antes do início da gravação, ao anúncio verbal de que irá iniciar a gravação e indicar, «se possível» a natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local.
A lei define também que a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, «sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória; em todas as circunstâncias, deve ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra».
As “bodycams”, que apenas podem ser distribuídas aos elementos da PSP e GNR exclusivamente para registo de imagem e som em contexto de ação policial, são fixas ao uniforme ou equipamento do agente policial e colocadas de forma visível.
A legislação aprovada prevê que a gravação seja acionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou ou logo que seja possível. Entre outras regras, o Ministério de José Luís Carneiro estipula que «a gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente».
As imagens «apenas podem ser acedidas» no âmbito de processos de natureza criminal e disciplinar contra agente das forças de segurança e para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.
